Início de Atividade – Dicas

1. Recebi uma proposta de trabalho para a qual tenho de emitir fatura. O que devo fazer?

Antes de começar a trabalhar deve entregar a declaração de início de atividade através do Portal das Finanças em: Serviços > atividade > início de atividade > entregar declaração. Se ainda não possui senha de acesso ao Portal, deve solicitá-la em: www.portaldasfinancas.gov.pt

Em alternativa, pode dirigir-se a qualquer serviço de finanças ou Loja de Cidadão para entregar a referida declaração de início. Com a entrega da declaração de início de atividade fica de imediato inscrito nas Finanças e na Segurança Social.

2. O que devo indicar no início de atividade?

  • O serviço que vai desenvolver
  • A data prevista para o seu início
  • O montante que espera receber até ao final do ano
  • O IBAN

3. Qual o regime do IVA?

A anualização do montante que prevê receber é utilizada para o enquadramento em IVA:

  • Se igual ou inferior a 1000€/ano – Regime de Isenção
  • Se superior a 1000€/ano – Regime Geral
  • Se exercer uma atividade prevista no art.º 9.º do Código do IVA, fica sempre ISENTO independentemente do valor auferido

4. Como emitir a fatura/recibo?

Por todos os serviços prestados deve passar uma fatura/recibo que pode ser emitida por um destes meios:

Se optou pela emissão através do Portal das Finanças aceda em: Serviços > Faturas e Recibos Verdes > Emitir > Emitir Faturas

5. Como preencher na fatura o campo relativo ao IVA?

1. Se ficou isento ao
abrigo do artigo 53.º
Não liquida IVA nas
faturas e menciona
«IVA-regime de isenção»
Se durante o ano faturar
mais de 10.000€, no
mês de janeiro seguinte
comunica à AT
2. Se ficou isento ao
abrigo do artigo 9.º
Não liquida IVA nas
faturas e menciona
«IVA-isenção do artigoº 9.º»
 —-
3. Se ficou no regime
normal
Liquida IVA nas faturas Entrega o imposto até
ao dia 15 do 2.º mês
seguinte ao trimestre
(Portal das Finanças)

6. Como preencher na fatura/recibo o campo relativo à retenção na fonte do IRS?

Se quem lhe solicita o serviço tem contabilidade organizada, a fatura/recibo a emitir deve ter o valor sobre o qual incide a retenção, a taxa ou a menção da dispensa de retenção. Por exemplo:

Se no ano anterior ultrapassou os 10.000 € – Retenção no recibo
Se a previsão no corrente ano é superior a 10.000 € – Retenção no recibo
Não se verificando nenhuma das situações anteriores – Dispensa a retenção no recibo

Em abril e maio do ano seguinte tem de apresentar o Anexo B (rendimentos da categoria B) e o Anexo SS (Segurança Social) na declaração modelo 3 de IRS. Se, por lapso, não submeteu o Anexo SS pode enviar uma declaração de substituição de IRS. Caso o faça fora de prazo está sujeito a coima.

7. Posso alterar algum dos elementos que fiz constar na declaração de início?

Sim, pode. Deve comunicá-lo no prazo de 15 dias com uma declaração de alterações.

8. E se deixar de exercer a atividade, o que devo fazer para cancelar a inscrição nas Finanças?

Deve no prazo de 30 dias apresentar a declaração de cessação de atividade.

9. Onde posso consultar o código da atividade que vou exercer?

Pode consultar e escolher o código que melhor se ajusta à atividade que vai exercer na:

  • Lista anexa ao código do IRS (clique aqui); ou
  • Lista das atividades classificadas de acordo com a Classificação das Atividades Económicas (CAE) Portuguesas por Ramos de Atividade, do Instituto Nacional de Estatística, Revisão 3, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 381/2007, de 24/11 (clique aqui).

10. E na Segurança Social, tenho de declarar o que ganhei durante o ano?

Não tem. O Anexo SS a entregar anualmente nas Finanças com a declaração de IRS destina-se à Segurança Social. Com base nos rendimentos ilíquidos que declara, a Segurança Social define o escalão e determina o valor que lhe vai descontar mensalmente.

Atenção: A entrega do Anexo SS com a declaração de IRS deve ser feita mesmo que não tenha passado qualquer recibo no ano anterior.

Sobre obrigações e dispensa da Segurança Social (www.seg-social.pt) saiba mais aqui.

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