Com a entrada em vigor do Decreto Lei 28/2019, todos comerciantes ou prestadores de serviços abrangidos pelo artigo 9 do CIVA, que anteriormente eram dispensados da emissão de fatura ou documento equivalente passam a ser obrigados a emitir documento em todos os seus atos de comércio.
Existe no entanto algumas excepções: as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.
Sempre que um comerciante, empresário em nome individual ou qualquer outro profissional, realize uma venda ou preste um serviço, é obrigatória a emissão da respectiva fatura ou documento equivalente.
Os sujeitos passivos que praticassem exclusivamente operações isentas, abrangidos pelo artigo 9º do CIVA, não eram obrigados a emitir faturas ou documentos equivalentes.
Exemplos das atividades que eram isentas da emissão de faturas:
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