Acesso às contas bancárias das empresas pelo fisco

Contas bancárias Obrigatórias!?

Tem um negócio com contabilidade organizada? Então, sabe que é obrigado ter pelo menos uma conta bancária afeta exclusivamente aos movimentos da empresa, e, também sabe, que as finanças podem ter acesso aos seus movimentos bancários sem consentimento do titular das respectivas contas. 

Acesso a contas bancárias pelas finanças

A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, nas seguinte situações:

  1. quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
  2. quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
  3. quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;
  4. quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. Com entrada em vigor a partir de 1 de outubro de 2013)
  5. quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
  6. quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta.
  7. quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social;
  8. quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
  9. constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria -Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder diretamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

É empresário, tem um negócio com contabilidade organizada?

Não facilite … organize o seu negócio o melhor que conseguir. As surpresas, essas, aparecem sempres …. acredite.

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