Notificações electrónicas via portal das finanças

ViaCTT, lembra-se?

O ViaCTT é uma caixa postal electrónica para recepção de correio em formato digital. O serviço ViaCtt é gerido pelos CTT em portal seguro e fiável e não tem qualquer custo para os beneficiários. Os custos deste tipo de correio são suportados pelos emissores das comunicações à semelhança do correio tradicional.

Devido á falta de inscrição no ViaCTT muitos contribuintes foram multados e queixaram-se que não tinham sido avisados. Lembra-se? Agora temos a portaria 233/2019 para regulamentar as notificações da AT.

Portaria 233/2019

Depois da polémica, foi publicada a portaria 233/2019 que visa a operacionalização do serviço de notificações e citações eletrónicas do fisco. Ela vem regulamentar o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas – Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Entrada em vigor

A portaria 233/2019 entrará em vigor a 01 de Janeiro de 2020


Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do Despacho de delegação de competências n.º 9005/2017, de 12 de outubro de 2017, e nos termos do n.º 7 do artigo 38.º-A do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º – Objeto

A presente portaria regulamenta o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, designado como «Notificações e Citações Eletrónicas – Portal das Finanças» (NCEPF), previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), definindo:

  1. O âmbito de aplicação;

  2. Os conceitos relevantes;

  3. O sítio da Internet a partir do qual é possível aceder ao sistema informático de apoio às notificações e citações na área reservada no Portal das Finanças;

  4. Os termos da imposição da aplicação do regime, por força do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT e a respetiva produção de efeitos;

  5. Os termos de adesão por parte das pessoas indicadas nas alíneas c), d) e e), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

  6. Os termos de adesão por parte dos mandatários referidos no artigo 40.º, n.º 4 do CPPT;

  7. Os termos de adesão por parte das pessoas coletivas e sociedades, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CPPT;

  8. Os termos da desistência do regime;

  9. Os termos da cessação do regime;

  10. Os termos de disponibilização das notificações e citações na área reservada no Portal das Finanças e a idónea comprovação dessa disponibilização;

  11. Os termos e mecanismo de autenticação segura de confirmação da titularidade efetiva do perfil do utilizador associado à respetiva área reservada no Portal das Finanças;

  12. A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;

Artigo 2.º- Âmbito de aplicação

  1. O presente regime aplica-se às notificações e citações, respeitantes aos sujeitos passivos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 38.º-A do CPPT, ainda que dirigidas aos seus representantes legais nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CPPT, emitidas no âmbito do procedimento e processo tributário regulados naquele Código, bem como, no âmbito do procedimento de inspeção tributária e aduaneira, regulado no Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

  2. O regime aplica-se, também, por opção, nos procedimentos tributários, nos termos do artigo 40.º do CPPT, às notificações aos mandatários.

Artigo 3.º- Conceitos

Para efeito do regime das NCEPF, previsto no artigo 38.º-A do CPPT, entende-se por:

1) «Adesão»: manifestação voluntária da opção de aderir ao regime das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, em obediência aos termos regulamentados na presente portaria;

2) «Área reservada»: espaço consagrado ao sistema informático de suporte às notificações e citações no Portal das Finanças;

3) «Autenticação»: mecanismo de segurança de reconhecimento e certificação de identidade do utilizador na área reservada no Portal das Finanças;

4) «Cessação»: cancelamento oficioso da aplicação do regime das NCEPF, por se verificarem vicissitudes que assim o determinam;

5) «Comprovação de disponibilização»: certificação por meio de certidão da disponibilização das notificações e ou citações eletrónicas na respetiva área reservada no Portal das Finanças;

6) «Desistência»: cancelamento voluntário da adesão ao regime das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;

7) «Disponibilização»: inserção na área reservada no Portal das Finanças das notificações e ou citações eletrónicas, tornando-as acessíveis aos seus destinatários, mediante prévia autenticação em sistema;

8) «Mecanismos de interoperabilidade»: instrumentos de interação e comunicação entre sistemas informáticos na gestão dos perfis associados à aplicação do regime das notificações e citações eletrónicas no Portal as Finanças;

9) «Perfil do utilizador associado»: a qualidade em que acede à área reservada às notificações e citações eletrónicas no Portal:

  1. Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea a), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

  2. Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

  3. Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea c), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

  4. Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea d), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

  5. Sujeito passivo cujo regime se aplica por força da alínea e), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT;

  6. Atuem na qualidade de mandatários dos interessados;

  7. Atuem na qualidade de representante legal ou fiscal dos sujeitos passivos.

Artigo 4.º- Disponibilização do sistema de suporte às NCEPF

As notificações e as citações eletrónicas estarão disponíveis em sítio próprio, designado de «área reservada notificações e citações no Portal», acessível através do Portal das Finanças.

Artigo 5.º- Registo oficioso no sistema NCEPF

  1. Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 38.º-A do CPPT, as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças.

  2. Quando seja detetada a falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica, bem como quando se verifique a falta de designação de representante fiscal, por não residentes abrangidos pela obrigatoriedade prevista nos n.os 6 e 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetua o registo oficioso no sistema de NCEPF.

  3. O registo oficioso produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o registo oficioso só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

  4. A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o interessado que foi efetuado o registo oficioso no sistema de NCEPF.

Artigo 6.º- Termos em que se opera a adesão e mecanismos de autenticação

  1. A adesão ao serviço das NCEPF é realizada diretamente no sítio da Internet, denominado de Portal das Finanças.

  2. Os termos de adesão por parte dos mandatários são verificados e validados, junto das bases de dados da respetiva Ordem Profissional.

  3. A adesão produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de adesão e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

  4. A adesão carece de aceitação expressa das respetivas condições de utilização, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º- Condições de segurança e utilização

  1. A implementação e a manutenção do sistema de suporte às NCEPF, designado de área reservada, reveste especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações e citações.

  2. As condições de utilização da área reservada às notificações e citações eletrónicas, são as definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no sítio da Internet referida no artigo 4.º

Artigo 8.º- Dados para adesão

No processo de adesão ao serviço das NCEPF são obtidos automaticamente, através do módulo de autenticação, os dados relativos à identificação do aderente, seja sujeito passivo ou mandatário.

Artigo 9.º- Cessação do regime

  1. A cessação do regime das NCEPF, por cancelamento oficioso, promovido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ocorre, caso se verifique, designadamente, uma das seguintes circunstâncias:a) Os sujeitos passivos identificados na alínea a), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, promovam o cumprimento da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica e sua subsequente comunicação à administração tributária, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;b) Os sujeitos passivos identificados na alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, designem representante com residência em território nacional;

  2. c) Óbito das pessoas singulares aderentes.

  3. A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o interessado do cancelamento oficioso no sistema de NCEPF.

  4. A cessação do regime das NCEPF, por cancelamento oficioso, produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data do cancelamento oficioso e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

Artigo 10.º- Desistência do regime

  1. Os sujeitos passivos de entre os identificados nas alíneas c) a e) n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, que, por opção, tenham aderido ao regime das NCEPF podem, no Portal das Finanças, nos termos do disposto no presente artigo, desistir deste meio de notificação e citação, cancelando a sua adesão.

  2. A desistência referida no número anterior, pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

Artigo 11.º- Disponibilização e respetiva comprovação

  1. A disponibilização efetiva das notificações e citações eletrónicas na área reservada do Portal das Finanças é registada com a indicação de data e hora, ficando este registo visível e associado a cada um dos atos notificados.

  2. O sistema regista, ainda, a data da presunção legal de notificação, decorridos cinco dias após o registo da disponibilização na respetiva área reserva do Portal das Finanças, ficando essa informação visível e associada a cada um dos atos notificados.

  3. A comprovação far-se-á mediante a emissão, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de certidão que ateste, quanto a cada notificação ou citação efetuadas, a data e hora do registo da disponibilização na plataforma informática, bem como a data em que operou a presunção legal de notificação ou citação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º-A do CPPT.

Artigo 12.º- Gratuitidade

A adesão à NCEPF é gratuita, quer para os que aderem por opção, quer para os que são obrigados a aderir.

Artigo 13.º- Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 10 de julho de 2019.

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