O Decreto-Lei 28/2019 de 15 de Fevereiro, veio trazer algumas alterações às regras de emissão de faturas ou documentos equivalentes, com o objetivo de harmonização da faturação e incentivo à desmaterialização.
Com o referido decreto, promovem-se também alguns reforços no combate à fraude e evasão fiscal, obrigando os sujeitos passivos à identificação dos programas de faturação e do local onde os mesmos estão instalados/utilizados, assim como, as empresas que faturam para consumidores finais, têm agora a possibilidade de faturar sem necessidade de imprimir os respectivos documentos, a designada “Fatura sem Papel”.
As empresas ou empresários com sede em território nacional e sujeitas às regras estabelecidas nos termos do artigo 35ºA do CIVA, estão obrigadas a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
Todos os sujeitos passivos de iva com contabilidade organizada, nomeadamente, sociedades comerciais, cooperativas, sucursais, empresários em nome individual e trabalhadores independentes no regime de contabilidade, passam a ser obrigados a possuir programa informático de contabilidade para a emissão das suas faturas ou documentos equivalente, independentemente do montante do volume de negócios no ano anterior. Essa obrigação entra em vigor a 01 de Julho de 2019.
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