É obrigatório a emissão de faturas por meios informáticos. Já sabia?

Quem é obrigado a emitir faturas por meios informáticos?

O Decreto-Lei 28/2019 de 15 de Fevereiro, veio trazer algumas alterações às regras de emissão de faturas ou documentos equivalentes, com o objetivo de harmonização da faturação e incentivo à desmaterialização.

Com o referido decreto, promovem-se também alguns reforços no combate à fraude e evasão fiscal, obrigando os sujeitos passivos à identificação dos programas de faturação e do local onde os mesmos estão instalados/utilizados, assim como, as empresas que faturam para consumidores finais, têm agora a possibilidade de faturar sem necessidade de imprimir os respectivos documentos, a designada “Fatura sem Papel”.

Obrigação de possuir programa informático

As empresas ou empresários com sede em território nacional e sujeitas às regras estabelecidas nos termos do artigo 35ºA do CIVA, estão obrigadas a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

  • Utilizem programas informáticos de faturação;
  • Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado;
  • Tenham tido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 75000€ (50000€ a partir de 2020) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante

Conclusão

Todos os sujeitos passivos de iva com contabilidade organizada, nomeadamente, sociedades comerciais, cooperativas, sucursais, empresários em nome individual e trabalhadores independentes no regime de contabilidade, passam a ser obrigados a possuir programa informático de contabilidade para a emissão das suas faturas ou documentos equivalente, independentemente do montante do volume de negócios no ano anterior. Essa obrigação entra em vigor a 01 de Julho de 2019.

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