Registo Central do Beneficiário Efetivo é Obrigatório

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo?

Trata-se da criação de uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa ao beneficiário efetivo, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

Quem é o beneficiário efetivo?

O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

Exemplos de indicadores de controlo da entidade:

  • Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);
  • Direitos especiais que permitem controlar a entidade;
  • Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).

Quem pode registar um beneficiário efetivo?

O beneficiário efetivo pode ser declarado por:

  • gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
  • fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;
  • advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.

O registo é obrigatório?

O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts têm de ter os seus beneficiários efetivos registados.

O Registo de Beneficiário Efetivo foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto, para cumprir a Diretiva (UE) n.º 2015/849. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo.

Que informação é recolhida?

Para a declaração do beneficiário efetivo, é pedida informação sobre:

  • Declarante
  • Entidade
  • Sócios que sejam pessoas coletivas
  • Sócios que sejam pessoas singulares
  • Membros dos órgão de administração
  • Beneficiários efetivos
  • Interesse detido por cada beneficiário efetivo – tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.

Os elementos necessários para cada um destes grupos constam dos artigos 9.º e 10.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei 89/2018, de 21 de agosto.

Quando registar um beneficiário efetivo?

Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:

  • entidades sujeitas a registo comercial – até de 31 de Outubro 2019;
  • outras entidades – até 30 de Novembro 2019.

Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:

  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:

  • sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
  • A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.

Como fazer o registo?

Faça o registo do beneficiário efetivo:

  • No site RCBE ( https://rcbe.justica.gov.pt/ )
  • ou, nos locais a indicar na página do IRN – Instituto de Registos e Notariado, quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, apenas mediante agendamento, quando o mesmo for disponibilizado.

Quanto custa?

O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nas seguintes situações:

  • a declaração, inicial ou de atualização, feita fora dos prazos tem o custo de 35 €;
  • a declaração feita com preenchimento assistido tem o custo de 15€.

O preenchimento assistido será disponibilizado nos serviço de registo, mediante agendamento.

Quem é o organismo responsável?

O RCBE foi criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal. O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. é o organismo responsável pelo RCBE.

Conclusão

Em jeito de conclusão, estamos perante mais uma obrigação declarativa para as empresas, a somar a tantas outras já existentes. É como um simplex de trás para a frente!

Fonte: https://rcbe.justica.gov.pt/

    • Augusto Vitoria Construções, Unipessoal, Lda
    • 26 Maio, 2019
    Responder

    concordo com o que foi escrito antes de mim ….. há muita forma dos nossos fracos governantes meterem as mãos no bolso das associações , e outros organismos que quase sempre somos nós que pagamos para pertencer a estas e faze-las crescer e sobreviver ….. é de lamentar ….. seria muito bom que quem vai para a politica vivesse com as nossas dificuldades e gerir poucos fundos ….. assim como nós temos que temos que gerir o quase nada colaboramos nestas associações ….. em jeito de conclusão ser politico é ser fraco administrador …. basta ver tudo o que acontece á nossa volta …..os grandes montantes podem voar como o pó …. eles senhores formados em burrulogia …povo de Deus abram os olhos antes que falte o tempo

      • Amilcar Lopes
      • 27 Maio, 2019
      Responder

      Obrigado Augusto.
      Nos últimos anos em Portugal e com o imobiliário em alta, as autoridades têm detectado a entrada de capitais de origem duvidosa. Estas medidades têm o propósito de travar capitais e origem criminosa. Não se trata aqui de fiscalidade mas sim de prevenção contra o terrorismo (por exemplo) e não só …

    • Paulo Chaves
    • 22 Abril, 2019
    Responder

    Concordo plenamente com o Sr. António Figueiredo. Sou dirigente de duas associações sem fins lucrativos. Estou inserido numa sociedade pequena. Em associações pequenas sem fins lucrativos a exigência é completamente descabida, inoportuna, sem sentido e prejudicial porque dificulta ainda mais a burocracia já existente. Os voluntários como eu acabamos por perder a paciência e o sentido. Porque deveríamos era estar concentrados dar percussão dos objectivos da associação. Mas não estamos é muitas vezes preocupados com prazos. Por outro lado existe pessoas que não estão familiarizadas com as novas tecnologias. Todo estas situações levam a cada vez menos surgem pessoas voluntárias dispostas a trabalhar em associações sem fins lucrativos. Relativamente ao registo surgiram-me dúvidas. Deste modo verificou-se que a Lei aplica-se a organizações sem fins lucrativos segundo a alínea z) do Artigo 2.º “«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;”.
    Possivelmente o enquadramento abrange a maioria das associações para não dizer todas, pese embora não verificar a referência a entidades desportivas, pelo que fica a dúvida da sua aplicabilidade em associações sem fins lucrativos desportivas.
    Surge também a dúvida no que se refere aos Órgãos Sociais e à sua abrangência, os quais estão definidos para as associações sem fins lucrativos, no código civil no Artigo 162º (Órgãos) “Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.” Assim, com esta definição caberá só aos elementos que compõem a Direcção e/ou Conselho fiscal, conjuntamente, preencherem o Registo Central do Beneficiário Efetivo do qual órgão fazem parte?
    E os suplentes figura criada para colmatar as falhas dos elementos dos Órgãos Sociais também deverão preencher o referido Registo Central do Beneficiário Efetivo?
    Relativamente aos elementos que fazem parte da Mesa da Assembleia Geral e sendo uma figura criada fora do contexto do Código Civil mas, em alguns casos, os estatutos o consideram como Órgãos Sociais, serão os mesmos elementos também obrigados a preencherem Registo Central do Beneficiário Efetivo?
    A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor devem fazer o registo de 1 de janeiro até ao dia 30 de junho de 2019. Nessa lógica as associações sem fins lucrativos enquadram-se onde? Isto porque os prazos variam, até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial e até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas.Pelos grandes pagam todos!

    • António Figueiredo
    • 21 Fevereiro, 2019
    Responder

    Considero totalmente descabida a extensão desta Lei a simples Associações Culturais que, no caso em que me insiro, têm um ensaio semanal, uma atuação do grupo coral de quando em vez, cujos elementos e outros associados custeiam as aulas de canto, as deslocações, a manutenção da sede, etc, etc, sem qualquer apoio governamental, e que, AINDA POR CIMA, são equiparadas a EMPRESAS. Por este facto, a Associação a que pertenço, apesar de ter um valor patrimonial tributário inferior a 7.300,00 euros, é OBRIGADA a pagar IMI e, pasme-se!!!, AIMI!!! Como disse recentemente Rui Rio, só falta mesmo meter um funcionário tributário nas nossas casas, para vasculhar as gavetas e, quiçá, as algibeiras! Apetece MESMO é fechar as portas de vez! Esta Lei não é para estas Associações! E se quiserem apanhar situações de branqueamento de capitais DE CERTEZA que o Ministério da Justiça saberá onde procurar… (ou o compadrio não o permite???)

      • Amilcar Lopes
      • 21 Fevereiro, 2019
      Responder

      Obrigado pelo seu comentário. Concordo totalmente consigo.
      Com a quantidade de informação que existe hoje disponível nas bases de dados do “estado”, penso que facilmente chegariam ao pretendido sem ser necessário incomodar toda a gente com mais burocracia.
      Um dia anunciam o simplex no outro criam mais uma dificuldade.

Gostaste? Deixa-nos a tua opinião