Provavelmente foi assim que começou a sua ideia para abrir um negócio da mediação imobiliária. Se resolveu partir para essa aventura, seguramente, foi porque fez estudos de mercado, desenvolveu o seu próprio modelo de negócio, elaborou o plano do negócio, e tudo isto lhe deu luz verde para avançar. Certo?
Agora chegou a fase mais fácil do processo. Abrir a empresa e licenciá-la.
A mediação imobiliária em portugal, é uma atividade regulada. O IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) é o organismo encarregue de licenciar e controlar a atividade de mediação imobiliária. Vamos de seguida transcrever alguma informação do IMPIC sobre licenciamento da mediação imobiliária, para que tenha um primeiro contato com o processo de ingresso e permanência na atividade de mediaçao imobiliária:
O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, depende de licença a conceder pelo IMPIC, I.P..
Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC, I.P. um pedido de licenciamento.
A lei estabelece dois requisitos de acesso à atividade, dos quais depende a concessão de licença:
Possuir idoneidade comercial;
Ser detentor de seguro de responsabilidade civil, ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.
Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento da(s) respetiva(s) taxa(s).
As licenças concedidas pelo IMPIC, I.P., e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento.
A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
No Portal do IMPIC, os modelos estão disponíveis, e podem ser impressos, preenchidos e enviados por correio tradicional ou entregues em qualquer Serviço de Atendimento do Público do IMPIC, I.P.
Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a atividade de mediação imobiliária.
As pessoas singulares ou coletivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária.
Para instruir um processo de Licenciamento, deve apresentar os seguintes documentos:
Pessoa Singular:
Pessoa Coletiva:
A apresentação dos documentos pode ser feita:
Presencialmente, num dos postos de atendimento ao público do instituto.
Por correio, para o endereço “Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção / Direção de Qualificação e Licenciamento / Avenida Júlio Dinis, 11 / 1069-010 LISBOA”
Por mail, para qualificacao@impic.pt.
O custo de uma licença de mediação imobiliária pode ser consultado na Portaria nº 199/2013, de 31 de maio, que a seguir se referem, resumidamente, não substituindo a leitura da Portaria:
* Com a emissão da licença de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, para além do pagamento da taxa devida pelo licenciamento (valor fixo de €100), deve ser simultaneamente paga a taxa anual de regulação da atividade (taxa de valor variável), no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso. A data a considerar para calcular o montante proporcional da taxa anual de regulação, será a data da emissão da guia.
** À semelhança do referido no parágrafo acima, a taxa final devida pelo registo também é composta por duas parcelas, uma de valor fixo no montante de €50 e outra de valor variável no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
Sempre que a taxa devida pela emissão de licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa, bem como a taxa anual de regulação da atividade sejam pagas, mas não seja comprovada a detenção de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, o pedido de licenciamento é indeferido.
A apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pode ser apresentado(a) até ao prazo concedido para o pagamento das taxas referidas no parágrafo anterior.
Depois de tudo isto resolvido, vem a grande aventura. Não será fácil, mas com muita coragem e determinação, a empresa irá ser um sucesso.
Vamos dar-lhe um conselho: na sua nova atividade vai tratar dos negócios dos outros (proprietários vendedores e clientes compradores) mas não se esqueça do seu. Deverá estar a tento ao desenvolvimento da sua empresa, verificar a gestão e acima de tudo planear o futuro. O que hoje parece estar a funcionar, amanhã, pode não gerar nenhuma receita.
Tenha sempre presente os número da sua imobiliária, faça análises periódicas e como sabemos que no futuro vai utilizar o argumento ” não tenho tempo “, sugerimos que opte por uma contabilidade online para a sua imobiliária:
E muito mais, são só benefícios … não tenha medo das suas contas ( fale connosco ).
Começa o teu negócio sem erros.
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