Contrato mediação imobiliária – novas regras a partir de 15 de Agosto de 2018

O contrato de mediação imobiliária tem um novo modelo em vigor a partir de Agosto de 2018

A portaria 228/2018, alterou as regras de carácter obrigatório aos contratos de mediação imobiliária com aplicação a todas as ações de promoção, divulgação, prospecção, recolha de informação, etc … dos negócios realizados nas empresas de mediação imobiliária.

Modelos de Contratos

A presente portaria aprova o modelo (modelo em anexo no fim deste artigo) de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera o artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

Dispensa do procedimento de aprovação prévia

  1. A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais anexo à presente portaria, fica dispensada de submeter a aprovação prévia o contrato de mediação imobiliária.
  2. A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo anexo à presente portaria, envia-o para depósito ao IMPIC, I. P., devidamente preenchido com os seguintes dados identificativos da Mediadora, até 5 dias úteis antes da sua utilização, para o correio eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt: a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.; b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.
  3. O IMPIC, I. P., disponibiliza, no respetivo sítio da Internet, uma versão em suporte digital do modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária, para consulta e recolha pelos interessados.

Procedimento de validação de contratos não dispensados

  1. Estão sujeitos a aprovação prévia pelo IMPIC, I. P., os modelos de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de mediação imobiliária devem proceder à comunicação do modelo de contrato antes do início da sua utilização, bem como à comunicação das ulteriores alterações.
  3. A comunicação prévia do modelo de contrato é efetuada através do envio para o endereço de correio eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt, acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.; b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.
  4. O IMPIC, I. P. analisa e valida o modelo de contrato, na sua versão inicial, bem como as ulteriores alterações, no prazo de 20 dias úteis, contados da sua receção.
  5. O prazo referido no número anterior suspende-se quando o IMPIC, I. P. solicitar informações à empresa requerente ou solicitar alterações ao modelo de contrato, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.
  6. O modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais não pode ser utilizado enquanto não tiver sido validado, nos termos do disposto nos números anteriores.

Proteção de dados

O procedimento de aprovação prévia previsto no presente diploma, quando exigido, deve observar os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Empresas de mediação imobiliária isentas

As empresas de mediação imobiliária que tenham celebrado contratos aprovados pela Direção-Geral do Consumidor nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, não estão obrigadas a submeter nova aprovação de contrato desde que este não tenha havido nenhuma alteração do mesmo.

Conclusão

As cláusulas contratuais gerais dos contratos de mediação imobiliária, determinadas pela lei , não podem ser negociadas nem alteradas. O cliente da imobiliária limita-se a aceitar ou recusar as cláusulas pré-elaboradas. As empresas de mediação imobiliária que optarem pelo modelo de contrato aprovado por lei, ficam dispensadas de submeter a aprovação prévia.

Anexo

Modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais (a que se refere o artigo 2.º, n.º 1 / portaria 228.2018)

Contrato de mediação imobiliária n.º___/___

Entre

___, com sede social na ___, com o capital social de ___ Euros, e com o NIPC ___, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ___, sob o n.º ___, detentora da licença AMI n.º ___, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção I. P. (IMPIC, I. P.), adiante designada como Mediadora,

e

___ (nome do cliente pessoa singular ou coletiva), (estado civil) ___, sob o regime de bens ___, com (cônjuge) ___, residente(s) na ___, em ___, portador(es) do(s) CC/BI n.os ___ e ___, e contribuinte(s) fiscal(is) n.os ___ e ___, aqui representada pelo seu sócio gerente/administrador/procurador/gestor de negócios com poderes para o ato, com domicílio profissional na sede da sua representada, adiante designado(s) como Segundo(s) Contratante(s) na qualidade de ___ (Proprietário; Senhorio; Trespassante; Outro), é celebrado o presente Contrato de Mediação Imobiliária que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª – Identificação do Imóvel

O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor da fração autónoma/prédio (rústico/urbano)/estabelecimento comercial, destinado(a) a ___, sendo constituído por ___ divisões assoalhadas, com área total de ___ m2, sito na (Rua, Avenida) ___, em ___, (freguesia) ___, (concelho) ___, descrito na Conservatória do Registo Predial de ___, sob a ficha n.º ___, com licença de construção/utilização n.º ___, emitida pela Câmara Municipal de ___, em ___/___/___ e inscrito na matriz predial (urbana/rústica) com o artigo n.º ___ da freguesia de ___.

Cláusula 2.ª – Identificação do Negócio

1 – A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na __ Compra ___ Trespasse ___ Arrendamento ___, pelo preço de ___ Euros (___), desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respetivos imóveis.

2 – Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicada de imediato e por escrito à Mediadora.

Cláusula 3.ª – Ónus e Encargos

O imóvel encontra-se livre de quaisquer ónus ou encargos.

OU

O Segundo Contratante declara que sobre o imóvel descrito na cláusula 1.ª recaem os seguintes ónus e encargos (hipotecas e penhoras) ___, pelo valor de ___ Euros.

Cláusula 4.ª – Regime de Contratação

1 – O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de ___ não exclusividade/__ exclusividade.

2 – O regime de exclusividade previsto no presente contrato implica que só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objeto do contrato de mediação imobiliária durante o respetivo período de vigência.

Cláusula 5.ª – Remuneração

1 – A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

2 – O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração:

___ A quantia de ___% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efetivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal de ___%.

OU

___ A quantia de ___ Euros (___), acrescida do IVA à taxa legal de ___%.

3 – O pagamento da remuneração apenas será efetuado nas seguintes condições:

___ O total da remuneração aquando da celebração da escritura ou conclusão do negócio visado.

OU

___ % após a celebração do contrato-promessa e o remanescente ___% na celebração da escritura ou conclusão do negócio.

OU

___ O total da remuneração aquando da celebração do contrato-promessa.

Cláusula 6.ª – Obtenção de Documentos

1 – No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na qualidade de mandatária sem representação, obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do(s) negócio(s) visado(s) pela mediação.

2 – Pela prestação de serviços previstos no número anterior:

a) O segundo contratante pagará a quantia de ___ (___), acrescida de IVA à taxa legal de ___%.

OU

b) A remuneração pelos serviços referidos no número anterior considera-se incluída no montante acordado na cláusula 5.ª e só será devida nos termos aí descritos.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Mediadora mantém, sempre, o direito ao reembolso das despesas efetuadas com a obtenção da documentação.

(Esta cláusula é facultativa e só deverá ser preenchida se as partes assim o pretenderem e acordarem.)

Cláusula 7.ª – Garantias da Atividade de Mediação

Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de ___ Euros, apólice n.º ___, através da seguradora ___.

Cláusula 8.ª – Prazo de Duração do Contrato

O presente contrato tem uma validade de ___ (dias/meses) contados a partir da data da sua celebração renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo.

Cláusula 9.ª – Dever de Colaboração e Obrigações do Segundo Contratante

1 – O Segundo Contratante colaborará com a Mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis no prazo de ___ dias, a contar da data de assinatura do presente contrato.

2 – O Segundo Contratante declara e garante que, no âmbito das disposições legais aplicáveis de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e em relação a todos os atos e operações abrangidas pelo presente contrato, se obriga a cooperar na disponibilização de informação relevante à Mediadora, designadamente sobre a identidade das partes contratantes, do objeto do negócio imobiliário e dos meios de pagamento das transações imobiliárias.

3 – O Segundo Contratante obriga-se ainda a cumprir todas as disposições legais e regulamentares decorrentes do Sistema de Certificação Energética, designadamente a obrigação de providenciar, nos termos e prazos devidos, pela emissão do respetivo Certificado Energético em relação ao imóvel objeto do presente contrato (se aplicável).

4 – O Segundo Contratante obriga-se, também, a dar cumprimento às regras referentes à Ficha Técnica da Habitação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, nos termos e prazos devidos (se aplicável).

Cláusula 10.ª – Angariador Imobiliário

Na preparação do presente contrato de mediação imobiliária colaborou o angariador imobiliário (nome) ___, portador do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º ___ e/ou Contribuinte Fiscal n.º___.

Cláusula 11.ª – Foro Competente

Para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si estabelecer como competente o Foro da Comarca de ___, com a expressa renúncia a qualquer outro.

(Esta cláusula é facultativa e só deverá ser preenchida se as partes assim o pretenderem e acordarem.)

Cláusula 12.ª – Resolução Alternativa de Litígios

1 – Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação atual, em caso de litígio ou insatisfação com o serviço prestado poderá o Segundo Contratante recorrer ao Centro de resolução alternativa de litígios de consumo___ com o sítio eletrónico na Internet ___, de que a Mediadora é aderente.

2 – O disposto no número anterior não priva o consumidor do direito que lhe assiste de submeter o litígio a apreciação e decisão de um tribunal judicial.

(Esta cláusula só deverá ser preenchida se a empresa de mediação imobiliária for aderente de alguma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo, ao abrigo do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação atual.)

Cláusula 13.ª – Limites aos pagamentos em numerário

Os intervenientes no presente contrato abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário, previstos no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, aditado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, e de acordo com o artigo 10.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Cláusula 14.ª – Proteção de Dados Pessoais

1 – Em cumprimento do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (RGPD), e demais legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, o Segundo Contratante ___ autoriza/___ não autoriza que os seus dados pessoais recolhidos, transmitidos ou processados informaticamente pela Mediadora sejam incorporados na sua base de dados. Estes dados destinam-se a processamentos administrativos, estatísticos e de apresentação/divulgação de produtos e serviços comercializados.

2 – A Mediadora compromete-se a, designadamente, não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais do Segundo Contratante a que tenha tido acesso no âmbito do presente contrato, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades referidas.

3 – Mais se declara que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 12.º a 23.º do RGPD, a Mediadora informou o Segundo Contratante e este tomou conhecimento dos direitos que lhe assistem relativamente aos seus dados pessoais.

Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este contrato segundo os ditames da boa-fé, e vão assinar.

Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes.

__________________________, ___ de ___ de ___.

A Mediadora: _____________________

O Segundo Contratante: _______________________

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