A atividade de mediação imobiliária em território nacional, só pode ser exercida, por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato de mediação imobiliária assinado entre as partes.
O IMPIC, é a autoridade competente nos termos da lei, para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional.
Mediação imobiliária é uma atividade que consiste na procura (por parte das empresas de mediação) em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis. Na prática, a atividade de mediação imobiliária é:
O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito e deve sempre conter os seguintes elementos:
Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera -se celebrado por um período de seis meses.
Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após validação dos respetivos projetos pelo IMPIC.
Se o contrato não for reduzido a escrito, não especificar todos os requisitos obrigatórios e tiver claúsulas gerais contratuais não validadas pelo IMPIC, o cliente (e só o cliente da empresa de mediação) pode invocar a nulidade do contrato.
A lei foi criada para ser cumprida e não para ser discutida. As empresas de mediação imobiliária para terem uma atividade isenta de problemas e prejuízos deverão cumprir integralmente a legislação que as regula.
Veja [ AQUI ] um modelo/minuta de contrato de mediação imobiliária.
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