Livro de Atas

Todas as empresas têm que ter um.

Onde adquirir?

O livro de ata pode ser adquirido em livraria ou supermercados especializados, como por exemplo a Staples [ www.staples.pt

Existe dois tipos de livros: os manuscritos e os de folhas soltas para imprimir em impressora, sendo estes últimos, talvez os mais práticos.

O livro de atas têm que ter alguns mecanismos de segurança, nomeadamente o termo de abertura, o termos de encerramento e todas as folhas têm que ser rubricadas por todos os sócios (lado superior direito).

Termo de Abertura

O termo de abertura é realizado na primeira folha do livro e é assinado pelo gerente ou gerentes quando houver mais do que um.

Rubrica dos Sócios

Todos os sócios da empresa (são as pessoas detentoras das quotas), têm que rubricar todas as folhas do livro, antes de ele começar a ser utilizado.

As folhas rubricadas tem como finalidade, não haver falsificações.

Termo de Encerramento

O termo de encerramento é realizado na última folha. A data será após a última ata do livro.

Legislação

ATAS - Artigo 63 do Código das Sociedades Comerciais

1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.

2 - A acta deve conter, pelo menos:

  • a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
  • b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
  • c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
  • d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
  • e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
  • f) o teor das deliberações tomadas;
  • g) Os resultados das votações;
  • h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.

3 - Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.

4 - Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência.

5 - Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.

6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais.

7 - As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.

8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

 

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